ORIENTAÇÕES BÁSICAS SOBRE PENSÃO E SAÍDA DE CASA


Também é muito comum as pessoas se separarem e não regularizarem seu estado civil. Recentemente uma mãe nos procurou dizendo que saiu de casa e o então companheiro ficou no imóvel. Mais tarde, ele o vendeu e não partilhou nada com ela pois disse que quem pagava a prestação era ele.

Ele também nunca pagou pensão aos filhos menores. A mãe conta que ele simplesmente disse que não tinha que pagar nada pois foi ela quem saiu de casa.

É muito importante que as pessoas façam a regularização sobre o fim da relação. Não importa se é uma casamento "no papel" ou se simplesmente vão morar juntos (união estável). Hoje a lei e a jurisprudência (entendimento dos juízes) equiparam a união estável ao casamento no regime de comunhão parcial de bens.

No caso dessa mãe, foi orientado que o ex-companheiro tinha sim a obrigação de partilhar o fruto da venda do imóvel, pois foi adquirido enquanto estavam juntos. Não importa quem pagou as prestações pois a lei entende que enquanto um paga, o outro cuida da casa e arca com outras despesas.

Além do mais, a "culpa" por quem terminou a relação não é considerada pela Justiça até porque não são poucos os casos de abandono de lar em razão de violência física ou psicológica.

Quase sempre tudo pode ser feito em uma única ação. Tanto a partilha de bens, quanto a guarda dos filhos como o estabelecimento da pensão alimentícia. 

Quando um dos dois (geralmente a mulher) é vítima de violência doméstica, se costuma entrar com uma medida protetiva para impedir que o agressor se aproxime do agredido. Essa medida é proposta perante uma Vara Criminal.

Apesar de que na Justiça sempre se procura o diálogo e a conciliação, não é aconselhável à mulher agredida que tente "assustar" o agressor dizendo que procurou a Justiça ou um advogado. Isso de forma geral, só o torna mais violento. A vítima tem que procurar as autoridades e abrigo SEM contar ao agressor, tentando o máximo possível não ter novo contato físico ou de aproximação com ele.

Com a partilha de bens, ambos poderão usar sua parte pra um recomeço e os filhos, uma vez estabelecida a pensão, não ficarão sem abrigo.

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COMO FAÇO PARA MUDAR MEU NOME OU SOBRENOME?

É comum pessoas nos procurarem pretendendo mudar de nome. 

É possível? Em quais casos? Como fazer isso? O que é necessário?

A mudança de nome é possível em alguns casos. O mais comum deles vem do fato de a pessoa ter um nome inadequado, que lhe causa constrangimento social. Um nome que não se sabe se é masculino ou feminino ou que seja adotado por ambos os sexos (ex. Darci), um nome que tenha se convertido em objeto de chacota (ex. Bráulio) ou mesmo um que não se pareça com um nome de pessoa (ex. Walter Mercado).

Há também a mudança de nome ou sobrenome, para adequar ao da família, caso tenha ocorrido erro de grafia no cartório. Essa situação é muito comum aos que pretendem requerer cidadania de outros países, pois de forma geral, estas nações exigem que o sobrenome dos pleiteantes seja escrito exatamente como o dos antepassados naturais daquele lugar.

Outra possibilidade, mais atual, é a mudança de nome em razão de inadequação de gênero que se apresenta quando o nome não mais espelha o sentimento psicológico da pessoa, ou que não espelhe mais sua própria condição física, como acontece após a cirurgia de mudança de sexo.

Em todos os casos a prova é essencial. O constrangimento social em razão de um nome vexatório demanda certo cuidado na avaliação, pois o juiz precisa se convencer que aquele nome traz humilhação para a pessoa. No caso da readequação de nome social em virtude de questões de gênero, o constrangimento é quase sempre presumido.

Não é possível fazer a mudança por via administrativa (direto no cartório) pois é necessária a chancela de uma sentença judicial, inclusive porque no processo, se verifica se a pessoa não está tentando mudar de nome apenas para não ser encontrada (caso de dívida ou pendência judicial, por exemplo).

Após a apresentação de diversos documentos que vão sendo requisitados, além de outras formas de prova, o juízo vai se convencendo da necessidade de mudança. Os processos não costumam ter demora exagerada em razão de não haver uma contraparte litigante ou de forma geral, não haver quem se oponha (exceto a necessidade do cumprimento dos requisitos).

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PERDI O EMPREGO. COMO VOU PAGAR A PENSÃO ALIMENTÍCIA?

Com alguma frequência surgem clientes com a seguinte situação. Perdeu o emprego e não tem mais como pagar a pensão alimentícia.

O que fazer? Simplesmente parar de pagar?

De forma alguma. Em primeiro lugar, porque a obrigação de sustentar os filhos é de ambos os pais. A perda do emprego sem dúvida vai diminuir a capacidade de pagamento, mas no geral, não deve servir de argumento para não pagar nada. E por qual motivo? Porque a criança precisa sobreviver, independente do emprego dos pais.

Claro que na prática não é bem assim. Se um dos pais continua com condições de sustentar a criança, não é preciso deixar o que perdeu o emprego em situação de miserabilidade só para obrigá-lo a cumprir com a obrigação.

E o que fazer então? 

É mandatório fazer uma ação revisional de alimentos. Ela, aliada a um pedido liminar, fará, a título de "tutela emergencial" a readequação do valor dos alimentos, a um que a pessoa que perdeu o emprego, possa pagar.

E por que não posso simplesmente parar de pagar já que perdi o emprego? Porque isso abre margem para que a outra pessoa execute a prestação. E a execução de pensão alimentícia, como sabemos, pode inclusive levar à prisão.

Em outras palavras, não convém deixar a coisa chegar nesse ponto. Consulte um advogado e explique o problema. Tenha consigo os comprovantes da dispensa do emprego para que tudo seja juntado no processo e o juiz possa ter certeza das suas afirmações.

O mesmo vale para diminuição de ganhos, comum para trabalhadores autônomos ou profissionais liberais. Em época de crise, é quase que certa a diminuição das entradas em dinheiro. Não deixe para regularizar sua situação só depois de receber a visita de um oficial de justiça com um alerta de prisão.

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MORREU UM FAMILIAR. SOU OBRIGADO A FAZER INVENTÁRIO?

O Brasil tem um histórico de coisas deixadas pra trás. Faz parte da nossa cultura e só cabe a nós mudarmos isso.

Há muitas consequências em não se fazer o inventário quando um parente morre. Talvez a maior delas seja a impossibilidade de dispor do bem que ficou.

E isso pode ser um imóvel, um carro ou até mesmo quantias em dinheiro.

Antes os inventários eram muito caros, especialmente por causa da dificuldade e da grande papelada e burocracia envolvidas. Isso colocou uma imagem ruim na cabeça das pessoas sobre essa providência. Atualmente com a digitalização dos documentos e processos, estando todas os bens em conformidade com a lei e impostos, um inventário extrajudicial (feito direto no cartório) pode ficar pronto em questão de semanas. 

E quando posso fazer no cartório e quando preciso mover um processo judicial?

Se houver acordo entre os herdeiros e se não houver dívidas ou pendências sobre os bens, normalmente o inventário poderá ser realizado sem a intervenção judicial.

Já se houver discordância entre os herdeiros, ou eventualmente restrições sobre os bens ou até mesmo ações ajuizadas contra a pessoa que faleceu, isso pode tornar obrigatória a realização através da Justiça.

Outra questão que costuma levar um inventário para a Justiça é a impossibilidade dos herdeiros de pagar os impostos, já que é comum o falecido partir deixando um bem (normalmente imóvel), mas não deixar dinheiro para as transferências. E pode ser também que os próprios herdeiros não tenham condições financeiras de pagar de adiantado os impostos ou quitar questões elementares de regularização. Isso faz com que seja necessária a interferência de um juiz para determinar a venda do bem com o pagamento de impostos realizado posteriormente.

E os inventários também têm prazo para serem abertos, que é de 60 dias após o falecimento.

Dessa forma, tão logo passe o luto inicial pela perda do ente querido, entre em contato com um advogado para que ele esclareça o que precisa ser feito.

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COMO FAÇO PRA COBRAR A PENSÃO ALIMENTÍCIA ATRASADA?

Hoje me procura uma senhora, mãe de um rapaz de 15 anos, perguntando se tinha como ela cobrar todos os anos que o pai de seu filho não pagou pensão. Essa é uma dúvida comum e a primeira coisa que o advogado tem que fazer quando recebe uma pergunta assim, é perguntar quando saiu a sentença que determinou a obrigação de pagar os alimentos. 

Infelizmente no caso dessa senhora (e de tantas mulheres no Brasil), ela nunca chegou a entrar com uma ação. Aí, se não entrou com uma ação, não há como cobrar nenhum valor pois a obrigação nunca chegou a ser legalmente estabelecida.

E o motivo é muito simples. Se não existe uma ação, a Justiça não sabe que houve a separação e portanto, não pode se posicionar sobre a pensão e até mesmo, sobre o estado civil das partes. Ou seja, se continuam a ser casados, se houve partilha dos bens ou se a pessoa continuará a usar o sobrenome que tinha durante o casamento.

De outro lado, quando existe uma sentença obrigando pagar os alimentos, ou homologando um acordo feito entre os pais,  é muito comum que, quando o jovem completa 18 anos, muitos pais (ou mães) simplesmente parem de pagar a pensão, pois acham que estão exonerados automaticamente. Ou seja, só pelo fato de completar 18 a obrigação deixa de existir.

E como não é isso que a lei diz, não são raros os casos de, 3 anos depois, surgir uma ação de execução cobrando todos os atrasados. As vezes essa ação vai ficar num valor tão alto, que pode chegar a tirar todas as economias feitas por esse pai ou essa mãe que deixou de pagar. Com frequência tais valores, caso o devedor não tenha condições de pagar em dinheiro, vão recair e bloquear por exemplo, o saldo do FGTS, um carro ou um imóvel.

O ideal é que na dúvida, se procure a informação de seu advogado de confiança. Ele saberá orientar como se deve agir em cada caso.

Postado por MARCENGO, ADV.

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